Direitos e deveres do paciente
Direitos e responsabilidades dos pacientes e familiares
O Hospital Santa Paula, durante os procedimentos, adotará todas as medidas necessárias ao seu alcance para obter a melhor condição clínica possível aos seus pacientes.
A saída de paciente internado das dependências do Hospital Santa Paula somente será autorizada com a alta médica, a ser concedida pelo médico responsável após a adoção dos procedimentos cabíveis, ou mediante assinatura pelo paciente ou responsável pelo termo de alta a pedido, nos casos em que a alta não representar grave risco ou risco de morte ao paciente.
A Política de Direitos dos Pacientes e Familiares no Hospital Santa Paula está baseada na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
Direitos do paciente
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Ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência.
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Ser identificado pelo nome e sobrenome civil, devendo existir em todo documento do usuário e usuária um campo para se registrar o nome social, independente do registro civil, sendo assegurado o uso do nome de preferência, não podendo ser identificado por número, nome ou código da doença ou outras formas desrespeitosas ou preconceituosas.
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Ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, por meio da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública.
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Identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, por meio de crachás visíveis, legíveis e que contenham nome completo, função, cargo e nome da Instituição.
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Receber informações claras, objetivas e compreensíveis por parte da equipe que o assiste, adaptadas à sua condição cultural, a respeito de seu diagnóstico, opções terapêuticas e riscos envolvidos.
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Consentir ou recusar, de forma livre e voluntária, após esclarecimentos e adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos listados pela Instituição a serem nele realizados, conforme política institucional de obtenção do termo de esclarecimento, ciência e consentimento informado.
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O paciente ou seu responsável legal pode acessar, a qualquer momento, seu prontuário médico, nos termos do Artigo 3 da Lei Complementar n. 791, de 09 de março de 1995, e do Artigo 6 da Resolução CFM n. 1.605, de 15 de setembro de 2000.
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Encontrar seu prontuário preenchido corretamente e legível. Este prontuário deverá conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
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Ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a) Todas as medicações e dosagens utilizadas;
b) Registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade.
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Conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestam sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade.
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Direito à crença religiosa.
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Receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e seu respectivo registro no órgão de regulamentação e controle da profissão.
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Receber as receitas da seguinte maneira:
a) Digitadas ou em caligrafia legível;
b) Sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
c) Com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão;
d) Com a assinatura do profissional;
e) Com o nome genérico das substâncias prescritas. -
Ter assegurados, durante consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas, sua integridade física, privacidade, individualidade, o respeito aos seus valores éticos e culturais, a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal e a segurança do procedimento.
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Indicar um familiar ou um responsável, que atuará como seu representante legal, tomando decisões em seu nome, relacionadas ao tratamento, mesmo que ainda não esteja impossibilitado de fazê-lo.
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Receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar.
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Receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa. Os religiosos chamados a prestar assistência deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas do Hospital Santa Paula, a fim de não colocar em risco as condições dos pacientes ou a segurança do ambiente hospitalar, nos termos da Lei n. 9.982, de 14 de julho de 2000.
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Ter um local digno e adequado para o atendimento.
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Ser prévia e expressamente informado se o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa.
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Receber anestesia em todas as situações indicadas.
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Recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida.
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Optar pelo local da morte.
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Em atendimento ao ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente – considerando criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos e adolescente pessoa entre 12 e 18 anos de idade – o Hospital Santa Paula deverá proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
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Em atendimento ao ESTATUTO DO IDOSO (Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003), que se destina a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, ao idoso internado ou em observação, deverá ser assegurado o direito a acompanhante, devendo o Hospital Santa Paula propiciar condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico.
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Em atendimento ao Artigo 6 do CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), ficam assegurados ao paciente os direitos básicos do consumidor, tais como proteção da vida, da saúde, segurança contra riscos, informação adequada sobre tratamento e serviços prestados e todos os demais previstos na legislação aplicável, ressalvado o quanto disposto no Artigo 14, §4 do referido diploma legal; a. O paciente tem direito a explicações e demonstrativos por escrito sobre todos os itens cobrados em sua conta hospitalar (Portaria da Saúde n. 1.286, de 26 de outubro de 1993 – Artigo 8 -, e n. 74, de 4 de maio de 1994).
Deveres do paciente
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O paciente e/ou o seu representante legal deve fornecer todas as informações sobre a sua saúde, inclusive sobre o uso de medicamentos, substâncias ilícitas, intolerância e/ ou reações alérgicas a algum medicamento, material ou alimento e problemas médicos atuais e passados.
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Deve também demonstrar o entendimento das ações que estão sendo efetuadas ou propostas visando a cura dos agravos à sua saúde, a prevenção das complicações ou sequelas, sua reabilitação e a promoção de sua saúde, fazendo perguntas sempre que tiver dúvidas e, em caso de impossibilidade, indicar quem o possa fazer.
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Comunicar seu médico caso tenha alguma restrição pessoal, cultural e/ou religiosa a algum tipo específico de tratamento.
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O paciente deve seguir as instruções e recomendações de seu médico responsável e da equipe do hospital, explicando qualquer dúvida quanto às informações sobre a sua saúde e tratamento, sendo responsável pelas consequências de sua recusa.
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O paciente deve avisar ao seu médico responsável e à equipe do hospital sobre qualquer alteração em suas condições e sintomas de saúde, inclusive dor.
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O paciente e acompanhante devem observar as normas internas do hospital, bem como se responsabilizar pelos documentos necessários à sua internação (como pedido de internação e prescrição médica, RG, CPF, carteira e autorização do convênio/seguro saúde) e por sua conta hospitalar.
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O paciente deve respeitar os direitos dos demais pacientes, colaboradores e prestadores da Instituição no tocante a ruídos, número e comportamentos de seus visitantes, bem como normas internas, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em qualquer ambiente do hospital.
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Indicar o contato de um familiar ou um responsável que poderá ser acionado pelo hospital em caso de necessidade.